Breaking

Post Top Ad

Your Ad Spot

terça-feira, 27 de junho de 2017

Os indígenas entre os colonos leigos e os missionários


Para o Estado português, a prioridade era assegurar a participação dos indígenas nas atividades produtivas e sua colaboração na defesa do território.

O escambo de pau-brasil, intensamente praticado no litoral, foi a primeira atividade importante onde se utilizou a mão-de-obra indígena. Na região amazônica, o uso da força de trabalho dos índios era importante, pois estes conheciam e região, sendo utilizados na navegação nos rios, na orientação na mata, assim como no trabalho na floresta, na extração das chamadas “drogas-do-sertão”.

O uso da mão-de-obra indígena no Brasil, como no Pará, determinou a adoção de diversas medidas legais em relação aos indígenas e o uso de sua força de trabalho.

A liberdade era garantida para os índios aldeados e aliados, ou seja, os que viviam nos aldeamentos e foram convertidos e aculturados. Livres, eram senhores de suas terras nas aldeias, passíveis de serem requisitados para trabalharem para os moradores mediante pagamento de salário.

Os Descimentos

Esses índios aldeados e aliados eram recrutados pelas “tropas de descimentos”, ou seja, eram “descidos”, isto é, trazidos de suas tribos do interior (“sertão”) para junto das povoações portuguesas, onde eram catequizados e “civilizados”, de modo a tornarem-se úteis a Coroa. Deles dependia o sustento dos moradores e a defesa da colônia.

Para o “descimento”, havia a obrigatoriedade da presença de missionários junto às tropas, já que o principal objetivo dos descimentos era a conversão. O método usado para trazer os índios para aldeias próximas às povoações coloniais era a persuasão, ou seja, tratava-se de convencer os índios de que era interessante aldear-se junto aos portugueses, para sua própria proteção. Nas aldeias deviam viver índios e missionários, estes últimos, sobretudo padres jesuítas, administravam as aldeias e promoviam a catequese, isto é, o ensino da religião católica.

O aldeamento era um projeto da colonização portuguesa para garantir a conversão dos índios ao catolicismo, a ocupação do território, sua defesa e ainda servia como uma reserva da mão-de-obra para o desenvolvimento da colônia.

A repartição da mão-de-obra era estabelecida pela “terça parte”: um terço permanecia na aldeia, um terço servia à Coroa (guerras, descimentos), o restante era repartido entre os moradores, para atividades remuneradas.

Para a escravização dos indígenas, havia duas possibilidades: a guerra justa e o resgate. O principal caso de escravização legal era a guerra justa.

As Guerras Justas e os Resgates

As causas legítimas para a realização de uma guerra justa seriam a recusa à conversão, a prática de hostilidades contra os portugueses e a quebra de pactos celebrados. O impedimento à pregação era apontado como causa justificada de guerra, para punir e castigar aqueles que punham obstáculo à propagação da fé cristã. As hostilidades das tribos também eram causas das guerras justas. Era então estabelecida a hostilidade, a guerra devia destruir as aldeias inimigas, matando ou escravizando a todos a quem de algum modo resistir.

Também podiam ser escravos os índios resgatados, que não eram inimigos, mas que eram cativos ou escravos de outros índios e que fossem comprados ou “resgatados”, para serem salvos. Contudo, o cativeiro através do resgate não era ilimitado, havia tempo definido para manter o índio como cativo, geralmente dez anos para que ficassem livres.

A Legalidade

Foi no contexto da extração das "'drogas do sertão" que a Amazônia colonial
encontrou sua base econômica. A mão-de-obra utilizada no vale amazônico era a
indígena. A disputa ao acesso e controle desses índios marcou a história política de
toda a região amazônica. Vários conflitos entre colonos e missionários foram
inevitáveis pela disputa da mão de obra indígena. Diversas formas de recrutamento
foram utilizadas para obter essa força de trabalho.

Assim, diversas leis foram criadas, ora beneficiando os colonos leigos na exploração da mão-de-obra indígena e, em outras, aos colonos religiosos. 

A lei de 1595 previa um único motivo para escravizar o índio: somente a prisão, feita durante alguma guerra, e efetuada por ordem direta da Coroa Portuguesa. Os decretos de 1605, 1608 e 1609 suprimiram inteiramente a escravidão do índio, declarando por princípio a liberdade indígena e a igualdade dos seus direitos políticos ao dos brancos. Mas essas leis não puderam ser instauradas, devido à pressão dos colonos leigos, os quais alegavam falta de mão-de-obra para continuar seus negócios.

O decreto de 1611 estabeleceu que os índios aprisionados numa guerra aprovada pelas altas autoridades, civis ou eclesiásticas, promovida pelos próprios indígenas, portanto, na perspectiva da coroa, resgatados “do martírio dos seus compatriotas” - deviam ser escravizados. Essa lei perdurou até 1649, quando foi novamente restaurado o direito de liberdade e igualdade dos índios, estabelecido pelo decreto de 1609. Mas, devido à sua posição totalmente contrária aos pressupostos estabelecidos em 1649, os colonos de São Luís e de Belém pegaram em armas para impedir a efetivação dessa última lei.

Sistema de Capitães de Aldeia (1616-1686)

Quando Portugal decidiu ocupar a Amazônia, enquadrou-a no sistema legal de organização do trabalho indígena vigente na época: o sistema de "capitães de aldeia".

Esse “Capitão” tinha as seguintes atribuições:
·           Representar e fazer cumprir as atribuições impostas pela Coroa portuguesa à aldeia; 
·           Comandar as formas de recrutamento e escravização de mão-de-obra indígena;
·           Empreender a distribuição e aluguel dos índios entre colonos, missionários e o serviço real da Coroa portuguesa;
·           Atuar como juiz, civil e criminal, julgando e estabelecendo penas;
·           Fiscalizar o pagamento dos "salários" aos índios, a fim de impedir que esses fossem enganados pelos colonos. 

Já a lei de 1655, profundamente influenciada pelo padre Antônio Vieira, exímio combatente da causa da liberdade indígena na região amazônica, estabeleceu com grande moderação sérios esforços para acomodar, de um lado, as vantagens materiais dos colonos, e de outro, a proteção dos índios. Apesar disso, a escravidão particular continuou a existir; em se tratando de índios prisioneiros de guerra, ela devia, inclusive, ser vitalícia e hereditária. A escravidão dos índios resgatados, contudo, devia durar somente cinco anos. Com essa lei a situação dos índios livres mudou, pois, a fiscalização deles, antes atribuída a funcionários civis, foi designada aos jesuítas. A atuação dos funcionários civis era geralmente prejudicial aos “índios livres”, pois compactuavam com os colonos que os tinham sob guarda, fazendo os índios prestar serviços aos portugueses por prazos maiores que os estabelecidos.

Pela lei de 1655 foi organizado um tribunal que tinha como função sentenciar os índios apanhados, prisioneiros de guerra ou resgatados. Este tribunal era composto pelo governador do Estado, ouvidor-geral, vigário do Maranhão ou Pará, e pelos prelados de quatro ordens religiosas: carmelitas, franciscanos, mercedários e jesuítas. Mas deve-se ressaltar que quase todos membros do tribunal estavam comprometidos com o sistema colonial e geralmente votavam pela escravidão vitalícia e hereditária por “guerra justa”. O Padre Antônio Vieira e o então governador, André Vidal - que apoiava os preceitos do padre jesuíta quanto à proteção dos índios -, geralmente viam-se derrotados, em particular, pelos mercedários e carmelitas.

O fato é que a aplicação do conceito de guerra justa variou, não só ao sabor da discussão empreendida entre teólogos e juristas, mas também, e principalmente, devido a considerações econômicas e políticas conjunturais. No que se refere às expedições de resgate dos “índios de corda”, a legislação da Coroa reconhecia a legalidade da compra dos índios condenados pelas tribos ao sacrifício ritual. O Estado português apenas tentou coibir as fraudes dos colonos e garantir que o resgate constituísse uma prática efetivamente espontânea por parte dos vendedores indígenas.

Com a Lei de 28-4-1688, o próprio Estado tornava-se empresário dos resgates, que a partir de então seriam feitos pela Fazenda Real: duas tropas – uma para o Pará e outra para o Maranhão – deveriam ser anualmente enviadas ao sertão. A Fazenda Real forneceria 3000 réis para a compra de quinquilharias necessárias ao resgate de escravos, devendo ser empregados dois mil para o Pará e mil para o Maranhão. Cada índio escravizado seria taxado em 3000 réis, e a renda desses impostos formaria um fundo intitulado “Tesouro dos Resgates”, para ser aplicado em benefício das missões, de novas entradas, e de outros itens relativos à obtenção da mão-de-obra. O Estado intervinha, assim, em seu próprio benefício, desde que sobre a venda de escravos resgatados por tropas oficiais era possível cobrar dízimos, enquanto o apresamento por particulares, no mais das vezes clandestino, deixava invariavelmente vazios os cofres régios.

Continuando a tratar das leis vemos, aqui mais um exemplo do posicionamento ambíguo da Coroa: pela lei de 1663, a fiscalização sobre as reduções indígenas voltava as câmaras de Belém e São Luís, e o cuidado das almas dos índios perdia o monopólio jesuíta, agora repartido entre as ordens. A escravidão desenfreada não tinha agora obstáculos, já que os membros escolhidos para a Câmara eram os mesmos interessados na escravidão. Totalmente contrária aos preceitos da lei anterior, a lei de 1680 suprimia quase que por completo a escravidão dos índios, declarava libertos todos os prisioneiros resgatados de tribos indígenas e ordenava que fossem agasalhados nos aldeamentos; somente os prisioneiros de guerra permaneciam escravos. A fiscalização temporal e das almas retornava assim ao monopólio dos jesuítas. Poucos anos mais tarde o rei voltou atrás e novamente concedeu o direito de escravizar os índios nos casos de “guerra justa”, com a justificativa que o plano de substituir o índio pelo escravo negro não dera certo, devido principalmente ao preço.

O Regimento das Missões (1686)

O Regimento fez crescer o poder das ordens religiosas, que passaram a ter não só importância no trabalho espiritual, mas também no político e temporal, das aldeias sob sua administração. Com o Regimento, os episódios se precipitaram e os missionários de diversas ordens adquiriram uma liberdade maior, uma força de contestação que o sistema não pôde suportar. Os religiosos puderam então obter a posse exclusiva das aldeias, com a exclusão dos moradores brancos e mestiços, e, além disso, o controle de toda a vida econômica e social das aldeias. Os missionários, portanto, passaram a funcionar como centro e articuladores de todas as atividades nas aldeias, e como intermediários entre as aldeias e o sistema colonial.

O Diretório Pombalino

Influenciado pelo pensamento ilustrado de outros países da Europa, Sebastião José de Carvalho e Melo, o Marquês de Pombal, nomeado em 1750 por D. José I como secretário de Estado (ministro) para assuntos exteriores de Portugal, promoveu um conjunto de transformações políticas na metrópole lusa e em suas colônias, tentando recuperar a economia portuguesa e modernizar as instituições nacionais.

A expulsão dos jesuítas em 1759 inseriu-se nesse contexto. O Estado do Maranhão e Grão-Pará foi objeto privilegiado de atenção por parte do ministério pombalino. Uma forte razão para tanto era o recém-assinado Tratado de Madri, de 1750, que demarcou as possessões luso-espanholas na América; por esse tratado, Portugal obtivera mais ganhos territoriais em seus limites na parte norte da colônia. Para assegurar os ganhos territoriais e incrementar o comércio - e, portanto, os ganhos da Coroa e dos setores mercantis -, foram postas em prática três medidas articuladas:

·      Formação da Companhia Geral de Comércio do Maranhão e Grão-Pará, para a comercialização da produção amazônica e a introdução sistemática de escravos africanos na colônia.
·      Fim da escravidão indígena.
·      Retirada do poder temporal dos missionários sobre os aldeamentos indígenas, seguida da expulsão dos jesuítas.

O período pombalino representou a primeira experiência em bases econômicas para o povoamento e consolidação do domínio português no vasto território amazônico, pois
organizou em novos moldes o movimento mercantil e estimulou a produção comercial
em larga escala. Foi assim que, além da intensificação da exploração dos cacaus nativos
e da extração das drogas do sertão, surgiram grandes plantações de arroz, algodão, café
e cacau.

Como uma das principais preocupações de Pombal foi a demarcação da Amazônia portuguesa, em detrimento das pretensões francesas e espanholas sobre ela, o índio ganhou importância como elemento representativo do Estado português na Amazônia. Ironicamente, era o mesmo elemento que vinha sofrendo há dois séculos uma intensa pressão e era vítima de ações que levavam à perda de sua identidade socioeconômica, religiosa e étnica.

A lei pombalina de 1755 declarou extinta a escravidão do índio e aboliu o poder temporal dos missionários sobre eles, colocando os indígenas sob o comando de funcionários públicos, chamados de “diretores das aldeias”. Mas foi realmente com a lei que estabeleceu o Diretório, publicada em 1757, que se modificou consideravelmente a política indigenista portuguesa no Brasil.

Contudo, no que diz respeito aos índios, é preciso perceber como a política pombalina não foi nada progressista. Pelo contrário, o Diretório tornou obrigatório o uso da língua portuguesa nas escolas e proibiu não só o uso das línguas de cada povo indígena como do nheengatu, língua geral. A europeização dos índios também foi buscada pela proibição de habitações indígenas tradicionais. [...] essa legislação etnocêntrica permitiu o trabalho forçado, pois os diretores passaram a monopolizar os índios, concentrando-os em verdadeiras aldeias-currais, e fazendo-os trabalhar na extração de drogas do sertão.

A implantação do Diretório e a substituição dos jesuítas por funcionários indicados pelo Estado - que tinham como objetivos abolir o isolacionismo religioso e impulsionar os índios à integração secular -, na realidade proporcionou os meios para justificar à desafortunada população indígena as formas mais extremas de exploração e abuso. Isso porque os índios foram mantidos em um sistema de exploração, mesmo que dentro de uma lei que se propunha liberal. Ao invés de tutores e protetores, constituíram-se em carrascos dos índios, mantendo-os em troncos, em cárceres privados e castigando-os com açoites, além de muitas outras violências.

Houve um esforço excepcional dos diretores em engajar os índios na produção de bens comerciáveis. Assim, tentou-se organizá-los nas expedições extrativistas, na caça, pesca, produção agrícola, etc., mas, como o diretor retinha a sexta parte do produto das lavouras e do comércio dos índios, e sendo certo apenas o lucro da extração das drogas do sertão, o diretor empregava os indígenas quase que exclusivamente nessa última atividade, em detrimento das lavouras de sustento das mesmas povoações. Os resultados esperados pelo Diretório, no que se refere à integração indígena, não foram muito animadores. As contínuas revoltas e fugas para a floresta marcaram o período, numa demonstração da resistência dos povos indígenas contra o esforço de integrá-los à sociedade colonial e à economia internacional à maneira pombalina.

Outro aspecto que poderíamos citar, dentre as consequências negativas do Diretório para a população indígena, foram as constantes epidemias que mataram uma quantidade considerável de índios. Somente entre os anos de 1779 e 1781, morreram cerca de quinze mil índios em decorrência de bexiga, sarampo e sarampo grande. Tais epidemias originaram-se do contato entre os brancos e os índios nas aldeias, imprescindível no projeto pombalino. Essas perdas populacionais acabaram tendo ressonância na produção das povoações, aumentando a demanda da mão-de-obra. Tal fator reforçou o não cumprimento das intenções do Diretório, no sentido de iniciar os índios nas escolas públicas, fixar-lhes turnos de trabalho e assegurar-lhes horas destinadas a seus interesses particulares, fator somado, como já visto, à má vontade dos diretores das aldeias.

O Diretório foi extinto no ano de 1798, encerrando a legislação pombalina referente aos índios. Independente das leis, a problemática dos direitos dos índios no Brasil sempre movimentou mecanismos burocráticos de grande proporção.

O fato é que mesmo quando determinadas leis defendiam os índios de forma acentuada, os colonos e alguns religiosos não as cumpriam, e o Estado costumeiramente não tomava medidas eficazes para garantir a efetivação das leis. A burocracia construída por Portugal para tratar de assunto tão delicado parece não só ter sucumbido ante aos interesses imediatos dos colonizadores, como até, em certos momentos, reforçado estes últimos.

A Carta Régia de 1798: O Corpo Efetivo de Índios

Com a extinção do Diretório dos Índios em 1798, a Carta Régia do mesmo ano passou a regulamentar a política indigenista. A questão da mão de obra marca a nova lei, a qual resultou na organização de um Corpo Efetivo de Índios que agregasse obrigatoriamente a população ativa da região. Ficou a cargo dos juízes promover o alistamento “dos homens válidos de seu distrito”. Paralelamente a esse recrutamento, foi permitido aos particulares irem diretamente às vilas e povoações contratar trabalhadores. Também foi considerado legal o tratamento direto entre particulares e os índios não aldeados, regulamentada pelas câmaras através do Termo de Educação e Instrução, pelo qual era atribuído a esses índios o estatuto da orfandade e os vinculava à jurisdição tutelar dos juízes locais.

Assim como o Diretório, a Carta Régia de 1798 recomendava que a administração das vilas e lugares fosse feita por índios e brancos. Tal recomendação redundou no fortalecimento da presença de juízes e vereadores índios, reforçando sua participação nas decisões das povoações. Confiando os índios aldeados ao controle direto das câmaras, as medidas procuravam minimizar as dificuldades relativas à obtenção de mão-de-obra pela Coroa na vigência do Diretório, associada às fugas frequentes e às doenças, às distribuições indevidas e aos desmandos dos diretores.

 A Cabanagem e o Corpo de Trabalhadores

Francisco José de Souza Soares d’Andrea, Presidente e Comandante de Armas da Província do Pará, em 25 de abril de 1838, autorizou o governo a estabelecer em todas as vilas e lugares os Corpos de Trabalhadores, que seriam divididos em Companhias ligadas às diversas localidades, deveriam ser formados a partir do recrutamento de “índios, mestiços e pretos” que não fossem escravos e não tivessem propriedades ou estabelecimentos a que se aplicassem constantemente. Essa mão-de-obra seria destinada ao serviço de obras públicas, e também para trabalhar para particulares, com base em contrato firmado perante o Juiz de Paz (Termos de Engajamento). Essas medidas, cujos objetivos estavam expressos no próprio texto da lei e de sua regulamentação, deveriam evitar que houvesse “vagabundos e homens ociosos” espalhados pela província, controlando até mesmo o espaço de circulação da população livre, pois proibiam os indivíduos recrutados de sair da localidade a que pertenciam sem que portassem uma guia de seus comandantes explicitando o local para onde se dirigiam e a finalidade de tais deslocamentos. Aqueles que vagassem sem a guia exigida deveriam ser presos e remetidos a seus comandantes.

Tendo em vista que o Presidente d’Andrea é conhecido como o principal responsável pela repressão ao movimento cabano, os Corpos de Trabalhadores podem ser inseridos em um conjunto de medidas de controle social e prevenção de novas cabanagens, e também para tentar explicar as consequências de sua implantação.


O texto da Lei no 2, de 1838, e de sua Regulamentação, indica duas direções principais na definição de seus objetivos: obtenção de trabalhadores para as obras públicas e para serviços de particulares e prevenção contra a existência do que se considerava vadiagem e ociosidade entre a população. O sistema de prestação de serviços públicos ou privados estava condicionado ao pagamento dos trabalhadores, e os contratos com particulares definindo direitos e deveres de ambas as partes deveriam ser supervisionados pelos juízes de paz. Havia ainda uma regulamentação visando coibir abusos por parte dos responsáveis pelas obras públicas que lançavam mão de trabalhadores dos Corpos. Toda a atenção voltada para a definição dessas obrigações evidencia a preocupação central com a necessidade de trabalhadores para os diversos serviços considerados relevantes para a província. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe seu comentário. Em breve, resposta.

Post Top Ad

Your Ad Spot

Páginas